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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (DOU) 16.07.90) LIVRO I - PARTE GERAL TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança
e ao adolescente. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcional-mente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade. Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos
e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e
do adolescente como pessoas em desenvolvimento. TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência. Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º. A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º. A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico
que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º. Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem. Art. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos
filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde
de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do
neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe. Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde. § 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado. § 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades sanitárias. CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só
autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser
incluída em programas oficiais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado
dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. SEÇÃO II - DA FAMíLIA NATURAL Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado
contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o
segredo de Justiça. SEÇÃO III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA Subseção I - Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º. Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser
previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar
ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a
pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da
medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termos nos
autos. Subseção II - Da Guarda Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados. § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III - Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia
decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda. Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada,
sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer
outro motivo relevante. Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também
dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença
do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV - Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescentes reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até
o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
independentemente de estado civil. § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º. A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade,
comprovada a estabilidade da família. § 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando. § 4º. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas,
e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal. § 5º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o
seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o
curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
pátrio poder. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com
a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso. § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua
idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para
se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º. Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos
de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima
de dois anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constituiu-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes. § 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado. § 3º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro. § 4º. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º,
caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos
pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29. Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art.
31. § 1º. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido
pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem. § 2º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva
vigência. § 3º. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução,
por tradutor público juramentado. § 4º. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída
do adotando do território nacional. Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo
prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que
fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros em adoção. CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo. § 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público
ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças
e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança
e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o
acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude. CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO
TRABALHO Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por
legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo,
sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem
fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que
as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social
do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não
desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. TÍTULO III - DA PREVENÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços
que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL SEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E
ESPETÁCULOS Art. 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará
as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no
horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação
ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de
empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo
cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a
classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir,
no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a
que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou
inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com
embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas,
crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições,
e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. SEÇÃO II - DOS PRODUTOS E SERVIÇOS Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em
hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsável. SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial. § 1º. A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se
na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2)
de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia a expressa autorização judicial, nenhuma
criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País
em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. LIVRO II - PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, segundo
leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada
a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os
regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não-desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em
caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato até o 2º dia útil imediato. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm
as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos
em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos
familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários
à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados
à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de
adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de
seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento. § 1º. Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste
artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. § 2º. No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as
entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais,
referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão
apresentadas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações
orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as providências
cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da
entidade. TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão
acompanhadas da regularização do registro civil. § 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos
elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º. Os registros e certidões necessárias à regularização de
que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos,
gozando de absoluta prioridade. TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime
ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a
idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medidas previstas no art. 101. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos
responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus
direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se
em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido
a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas
e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,
na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento. CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado. § 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às
suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do
art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que
houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. SEÇÃO II - DA ADVERTÊNCIA Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que
será reduzida a termo e assinada. SEÇÃO III - DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por
outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá
ser substituída por outra adequada. SEÇÃO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito
horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de
modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho. SEÇÃO V - DA LIBERDADE ASSISTIDA Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar
a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente. § 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o
caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de
atendimento. § 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de
seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa
oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. SEÇÃO VI - DO REGIME DE SEMILIBERDADE Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início,
ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização
de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º. É obrigatória a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na
comunidade. § 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas à internação. SEÇÃO VII - DA INTERNAÇÃO Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário. § 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a
cada seis meses. § 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos. § 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou
de liberdade assistida. § 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de
idade. § 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta. § 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva
para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período da internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde
que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade. § 1º. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a
visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e
fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental
dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança. CAPÍTULO V - DA REMISSÃO Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão
pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do
processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das
medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade
e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos
IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia
comum. TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela
Lei nº 8.242/91). Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração
de seus membros. Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo. CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança
ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição
Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147. CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização
do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242/91). CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que
dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese
de litigância de má fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os
maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus
pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial
à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com
os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou
assistência legal ainda que eventual. Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se
atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência
a nome, apelido, filiação, parentesco e residência. Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se
refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária
competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder
Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes,
dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões. SEÇÃO II - DO JUIZ Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância
e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de
Organização Judiciária local. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência
e prevenção. § 2º. A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º. Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será
competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do
local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia
para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as
medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção a criança ou adolescentes; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da
Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou
modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna,
em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em
que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência
de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º. As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter
geral. SEÇÃO III - DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude. Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade
judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual
pertinente. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a
procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária
poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias,
ouvido o Ministério Público. Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. SEÇÃO II - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse. Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de
pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol
de testemunhas e documentos. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder,
liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando
a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade. Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação
pessoal. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a
apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do
despacho de nomeação. Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará
de qualquer repartição ou órgão público e apresentação de documento
que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária
dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º. Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. § 2º. Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente. Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este
for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento. § 1º. A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público,
ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização
de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional. § 2º. Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico,
salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte
minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar
data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio
poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou
adolescente. SEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento
para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que
couber, o disposto na seção anterior. SEÇÃO IV - DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação
em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge,
ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge,
ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não
parente vivo; III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus
pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também
os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente
em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público,
tomando-se por termo as declarações. Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo
social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção,
sobre o estágio de convivência. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista
dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda
ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida
principal de colocação em família substituta, será observado o
procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser
decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art.
35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto
no art. 32, e, quando à adoção, o contido no art. 47. SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A
ADOLESCENTE Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será,
desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional
será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado
em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição de repartição
especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso,
encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo
do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação
da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura
do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo
de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante
do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro
dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua
repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º. Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a
apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte
e quatro horas. § 2º. Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição
policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer
hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de
participação de adolescentes na prática de ato infracional, a
autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público
relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional
não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo
policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem
risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência
ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com
informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e
informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,
vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não-apresentação, o representante
do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação
do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e
Militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o
representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de
medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado,
que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade
judiciária para homologação. § 1º. Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade
judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º. Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e
este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público
para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só
então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público
não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de
procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a
mais adequada. § 1º. A representação será oferecida por petição, que conterá
o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º. A representação independe de prova pré-constituída da
autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do
procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de
quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde
logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o
disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º. O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à
audiência, acompanhados de advogado. § 2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do
feito, até a efetiva apresentação. § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua
apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º. Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade mais próxima. § 2º. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção
isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar
opinião de profissional qualificado. § 1º. Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º. Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de
internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º. O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de
três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia
e rol de testemunhas. § 4º. Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências
e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra
ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente, à audiência de apresentação, à autoridade judiciária
designará nova data, determinando sua condução coercitiva. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do
processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da
sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida,
desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato
infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente
internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação
ou regime de semiliberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou
responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor. § 2º. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE
ATENDIMENTO Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental terá início mediante
portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público
ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório
do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento,
intimando as partes. § 1º. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo. § 2º. Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando
prazo para a substituição. § 3º. Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º. A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento. SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS
DE PROTEÇÃO Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao
adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou
do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo
ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. § 1º. No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração. § 2º. Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos
motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de
defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu
representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido
o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a
autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por
cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência
de instrução e julgamento. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da
Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de
embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será
sempre de dez dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor; IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias,
oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a
conferência e o conserto do traslado; VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será
também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que
deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária,
sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade
judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a
decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá
os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro
horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a
remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do
Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá
recurso de apelação. CAPÍTULO V- DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e
remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os
demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude; IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de
contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças
e adolescentes nas hipotecas do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à
infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º,
inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou
indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus,
em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal
do infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos
ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º. As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º. O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança
ou adolescente. § 4º. O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo. § 5º. Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII
deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o
competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando
prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências,
usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta
a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas. CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e
qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão
intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o
qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação
oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral
e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato
infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1º. Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua
preferência. § 2º. A ausência do defensor não determinará o adiamento de
nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que
provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3º. Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de
defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião
de ato formal com a presença da autoridade judiciária. CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS,
DIFUSOS E COLETIVOS Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família,
à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei. Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no
foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo
terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos
ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia,
se houver prévia autorização estatutária. § 1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei. § 2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
titularidade ativa. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º. Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas
do Código de Processo Civil. § 2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público,
que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. § 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o
réu. § 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito. § 3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em
que se houver configurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito
em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida
pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados. § 2º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária. Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do
agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados. Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os
honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os
elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juizes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação
civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito
civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º. Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças
de informação. § 4º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento. § 5º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação. Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I - DOS CRIMES SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a
criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do
disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da
Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código
de Processo Penal. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada. SEÇÃO II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das
atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei,
bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da
alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como
deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou
inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à
apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão
de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 07.04.97) Nota: Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos. § 1º. Se resultar lesão corporal grave: Pena - reclusão de dois a oito anos. § 2º. Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena - reclusão de quatro a doze anos. § 3º. Se resultar morte: Pena - reclusão de quinze a trinta anos." Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de
ordenar a imediata liberação da criança ou adolescente, tão logo tenha
conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em
benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no
exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem
sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a
paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das
formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou
película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em
cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos. Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave. Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola
ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de
atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII,
VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida,
por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a
que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. § 1º. Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou
qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe
sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente. § 2º. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora
de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade
judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão
da programação da emissora até por dois dias, bem como de publicação
do periódico até por dois números. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu
domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda,
adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico,
mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes
ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais
ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias. Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio,
com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público
de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em
caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e
aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo
em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em
caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a
suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou
adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência,
a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação
em vídeo, em desacordo com a classificação atribuído pelo órgão
competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta
Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão
da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário
de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação
deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento
fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos Estados e Municípios promoverem a
adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do imposto sobre a renda, o total das doações feitas aos
fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - Nacional, Estaduais ou
Municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos
em decreto do Presidente da República. § 1º. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.97) Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado: "§ 1º. As deduções a que se refere este artigo não estão
sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de
renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções
em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública." § 2º. Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através
de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. § 3º. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações
feitas aos fundos, nos termos deste artigo. § 4º. O Ministério Público determinará em cada comarca a forma
de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 8.242/91). Art. 261. A falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se
referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados
perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e
Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as
atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1)Art. 121 -........................... § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se
o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 2)Art. 129 -........................... § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.3) Art. 136 -........................... § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.) Art. 213 -........................... Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos.) Art. 214 -........................... Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos." Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
fica acrescido do seguinte item: "Art. 102 -........................... § 6º - a perda e a suspensão do pátrio poder." Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do
texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas
e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente. Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser
promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca
do disposto nesta Lei. Art. 267. Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. |
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