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Resolução 110/2001 – Contran

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO No 110, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN no 95/99.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que a Resolução CONTRAN nº 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;

Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e

Considerando que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN no 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:

Art. 1o - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

Algarismo final de Placa                             Prazo Final para Renovação

1 e 2                                                        Até Setembro

3, 4 e 5                                                     Até Outubro

6, 7 e 8                                                     Até Novembro

9 e 0                                                         Até Dezembro

Art. 2o - As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3o -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN no 95/99.

 

Em caso de dúvida favor consultar o Site do Contran/Denatran


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